Direito Família
Direito de família é o conjunto de regras e princípios que disciplinam os direitos pessoais e patrimoniais decorrentes das relações de parentesco; neste sentido, família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado.
Assim, segundo a doutrina as leis em geral referem-se à família como um núcleo mais restrito, constituído pelos pais e sua prole, embora esta não seja essencial à sua configuração. Cabe ressaltar que estado de família é a posição jurídica que uma pessoa ocupa em face das entidades familiares das quais participa (é sempre relacional, ou seja, mesmo que alguém não saiba quem é o pai, é sempre certo que é filho de alguém), são três as características do estado de família: indivisibilidade (porque é uno), indisponibilidade (não é passível de renúncia ou alienação) e imprescritibilidade (não se desfaz).
A natureza jurídica das normas de direito de família em sua maioria são do ramo do direito publico; o código civil direito de família no código civil de 2002 trouxe diversas inovações e, atualmente, o direito de família rege-se pelos seguintes princípios:
dignidade da pessoa humana (aqui no sentindo de tutelar a dignidade de cada um dos membros da família, em especial no que concerne o desenvolvimento dos filhos), igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros (no que tange aos direitos e deveres, ou seja, visa aplicar as mesmas regras e princípios jurídicos aos sujeitos que se encontram na mesma situação jurídica), igualdade jurídica de todos os filhos (filhos havidos dentro ou fora da relação de casamento possuem os mesmos direitos), liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar (seja pelo casamento ou união estável, o que abrange também o princípio da livre decisão do casal no planejamento familiar), princípio da afetividade ( trata-se de um vínculo de solidariedade entre os membros de uma família).
O legislador brasileiro prevê, os seguintes núcleos familiares (inclusive com diversidade de sexos):
casamento, união estável e família monoparental (um dos pais e seus filhos), contudo, em razão principalmente do princípio da afetividade, hoje, encontramos família formadas por casais homoafetivos (inclusive foi aprovado proposta para modificar o código civil, passando a reconhecer a união estável de pessoas do mesmo sexo, o que consequentemente, acarretará no reconhecimento de adoções e o caráter sucessivo envolvendo o tema).
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